Na contratação de transporte por aplicativo, tanto a empresa quanto o motorista respondem pelos danos advindos de acidente de trânsito, dado que ao “contratar um serviço de transporte privado de passageiro por meio de aplicativo, o usuário não está celebrando contrato de transporte com o motorista, mas com a titular do aplicativo”, sendo-lhe indiferente a pessoa do condutor que realizará o serviço.
Esse foi o entendimento do Juiz da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana – São Paulo, condenando o motorista e a empresa a pagarem o montante de R$ 20.000,00 por danos morais e aproximadamente R$ 800,00 por danos materiais.
Na perspectiva do magistrado, apesar de constar cláusula de exclusão da responsabilidade da empresa em caso de acidentes no contrato de prestação de serviço, tal cláusula contraria os preceitos da legislação consumerista, porquanto, para além de excluir a responsabilidade por vício de serviço, está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, que estabelece a responsabilização solidária daqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviço, deixando o consumidor em desvantagem excessiva, ao que restringe obrigação inerente à natureza do contrato de transporte.
Texto escrito por Arthur Freitas